Dr. Marcelo Carvalho é Advogado especialista em Isenção de Imposto de Renda para portadores de Doenças Graves e Doenças decorrentes do Trabalho com atuação em todo o Brasil, especialmente no Estado da Bahia.
Em 2025, algumas doenças específicas podem garantir a Isenção de Imposto de Renda, permitindo que você dedique mais recursos ao seu tratamento e bem-estar. São elas: Tuberculose ativa, Alienação Mental (Esquizofrenia, Demência, Alzheimer, Transtornos bipolares, Depressão, Transtornos psicóticos), Esclerose múltipla, Neoplasia maligna / Câncer curado ou ativo, Cegueira (também pode ser monocular), Hanseníase (curada ou ativa), Paralisia irreversível e incapacitante (paraplegia, tetraplegia, pólio, lesões físicas que limitam o movimento), Doença Grave do Coração (Cardiopatia grave, Marcapasso, Stent, Ponte de Safena), Doença de Parkinson, Espondiloartrose Anquilosante, Doença Grave nos Rins (Nefropatia grave), Doença Grave no Fígado (Hepatopatia grave), Doença de Paget (Osteíte Deformante), Contaminação por radiação, Fibrose Cística (Mucoviscidose), AIDS (inclusive portadores de HIV assintomáticos.
Também tem direito a Isenção de Imposto de Renda os portadores das seguintes Doenças Decorrentes do Trabalho: Perda Auditiva, Depressão, Síndrome do Pânico, Síndrome de Burnout, LER/DORT (Tendinite, Tendinopatia, Tendinoso, Bursite, Síndrome do Túnel do Carpo, Epicondilite, Tenossinovite, Monoparesia, Síndrome do Portador Redondo, Dedo em gatilho, Mialgias, Ombro Congelado, dentre outras).
Advogado de Isenção de Imposto de Renda com experiência de mais de 12 anos na defesa dos contribuintes contra o INSS, Receita Federal e Planos de Previdência Privada e Complementar.
Se você é Aposentado, Pensionista, Militar Inativos ou Beneficiário de Previdência Privada e/ou Complementar (PETROS, PREVI, FUNCEF, VIVEST, Fundação Itaú, POSTALIS, dentre outros), portador de doenças graves e/ou doenças decorrentes do trabalho, saiba como obter a Isenção de Imposto de Renda e a devolução do valor pago dos últimos cinco anos.
Seja orientado por um profissional experiente. Dr. Marcelo Carvalho é especialista em Isenção de Imposto de Renda e já ajudou centenas de contribuintes lutarem por seus direitos.
👋 Vamos conversar.
O objetivo da nossa advocacia é atender às necessidades de nossos clientes e possibilitar o acompanhamento em tempo real dos serviços prestados, com um canal de atendimento direto com o profissional, estabelecendo uma comunicação clara e objetiva, com total transparência e responsabilidade.
Não medimos esforços para atender os nossos clientes com máxima eficiência e atenção aos detalhes, com atendimento exclusivo na Isenção de Imposto de Renda.
Advogado inscrito na OAB/BA sob nº 38.820.
Há mais de 13 anos defendendo os Contribuintes do Imposto de Renda.
Especializado em Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física e recuperação do valor pago dos últimos cinco anos.
Já atuei em mais de 700 processos no âmbito do TRT5 e TRF1.
Meu foco é encontrar a melhor solução jurídica para o seu problema.
Este direito se limita aos aposentados, pensionistas e militares inativos (reformados e da reserva remunerada) acometidos por alguma das doenças constantes no Art. 6º XIV da Lei 7.713.
Portanto, com base na Lei 7.713/1988, os militares inativos, aposentados e pensionistas do serviço público e da iniciativa privada que sejam portadores de certas doenças têm direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Para obter a isenção, é necessário comprovar a existência da doença listada na Lei mediante apresentação de laudo médico.
Sim. A Lei 7.713/1988 prevê o direito à isenção do imposto de renda tanto para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) quanto para quem é aposentado ou pensionista do serviço público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal.
Ou seja: a única exigência é que a renda seja oriunda de aposentadoria ou pensão, sendo legalmente irrelevante qual a fonte pagadora destes proventos.
Sim. Os contribuintes que recebem valores das entidades abertas ou fechadas de previdência, como às ligadas ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal/FUNCEF, Postalis, Petros, Fundação Banrisul de Seguridade, entre outros, também têm direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física quando portadores de alguma das doenças constantes na Lei 7.713.
Além disso, também os contribuintes com planos de previdência complementar privada das modalidades PGBL e VGBL têm direito à isenção.
Em todos estes casos, é possível, tanto a desoneração do pagamento como a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, desde que comprovada a existência da doença grave descrita na Lei 7.713, através de laudo médico, já neste período.
Não. A Lei prevê expressamente que a isenção se limita aos aposentados, pensionistas e militares reformados.
Embora haja decisões judiciais antigas concedendo a isenção aos profissionais, do setor público e privado, ainda ativos, o STF definiu em abril de 2020, na ADI 6025, que não é possível estender a isenção aos profissionais ativos.
Assim, as ações ajuizadas por profissionais ativos após abril de 2020 pleiteando a isenção do IRPF por motivo de doença grave serão julgadas improcedentes por força da decisão do STF.
Sim. A Lei prevê dois requisitos para a isenção:
Assim, a Lei permite a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos quando for comprovado por de laudo médico a existência no passado da doença legalmente prevista e a renda seja decorrente de aposentadoria, pensão ou reforma.
Não. Embora nos pedidos administrativos de isenção seja necessário apresentar Laudo Médico emitido por profissional integrante da rede pública de saúde, a Justiça reconhece que qualquer Laudo Médico é suficiente para reconhecer a isenção.
Além disso, a Justiça também reconhece que não há necessidade de presença dos sintomas da doença para conceder a isenção.
Diante disso, por exemplo, têm direito à isenção os contribuintes que tiveram câncer, inclusive antes de se aposentarem, e encontram-se curados.
Outro exemplo importante é o caso das cardiopatias, em que é possível obter a isenção mediante ação judicial mesmo após a implantação de stent, marca-passo e congêneres.
Moléstia profissional é qualquer doença decorrente do exercício da profissão do contribuinte.
Nestes casos, é necessária a comprovação, através de laudo médico, da relação entre a doença e a atividade profissional que originou a aposentadoria ou reforma.
A tendinite, depressão, síndrome do túnel do carpo, síndrome do pânico e a síndrome de Burnout, quando decorrentes do trabalho, são alguns exemplos de moléstias profissionais, mas muitas outras doenças podem ser enquadradas neste caso, desde que a causa da doença ou de seu agravamento seja o trabalho exercido pelo contribuinte.
Embora a relação de doenças graves constantes na Lei 7.713 seja taxativa, há doenças com classificações médicas mais especificas que podem ser assegurar a isenção.
Isso porque, nem sempre a doença grave que dá direito à isenção corresponderá exatamente ao termo descrito na relação legal.
Isto ocorre, por exemplo, com relação a angina instável, que é uma espécie de cardiopatia grave.
Alzheimer, demência e HIV assintomático também são situações que asseguram a isenção mesmo não constando na Lei esses termos.
Sempre que exista ou seja constatada a existência de uma doença que assegura a isenção do Imposto de Renda, é positivo que o contribuinte busque orientação para analisar se sua situação clínica lhe assegura a obtenção da isenção descrita na Lei 7.713 e, eventualmente, o ressarcimento dos valores pagos nos últimos 5 anos.